A exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia tem sido, ao longo dos anos, alvo de questionamentos judiciais, com argumentos que vão desde a suposta violação do livre exercício profissional até a alegação de que seria uma "reserva de mercado". O Recurso Extraordinário (RE 603.583), com repercussão geral reconhecida, trouxe a questão novamente ao Supremo Tribunal Federal.
Em dezembro de 2025, o STF, por unanimidade, reafirmou a constitucionalidade do Exame da OAB. Os ministros fundamentaram a decisão na proteção do interesse público e na necessidade de garantir a qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade. Argumentou-se que a advocacia é uma função essencial à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, e que a exigência de aptidão técnica mínima, aferida por meio do exame, é um requisito legítimo para salvaguardar os direitos dos cidadãos e a própria credibilidade do sistema judiciário. A decisão consolidou o entendimento de que o Exame da OAB não fere princípios constitucionais, mas sim os concretiza ao assegurar a qualificação dos profissionais.