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A Fixação de Multa Administrativa em Múltiplos do Salário Mínimo NÂO Viola o art. da CF,

A Fixação de Multa Administrativa em Múltiplos do Salário Mínimo NÂO Viola o art. da CF,

O entendimento do STF de que não é inconstitucional a lei ou ato que fixa multa administrativa em múltiplos do salário mínimo.

A razão é que a vedação do art. 7º, IV, da Constituição mira o uso do salário mínimo como indexador para reajuste contínuo de obrigações (efeito de “correção automática” ao longo do tempo). Já a multa administrativa é uma sanção pontual/episódica, aplicada por infração específica, e por isso não funciona como indexação permanente. Assim, pode ser calculada com base em múltiplos do salário mínimo sem violar a Constituição.

Qual é a regra constitucional envolvida?

O art. 7º, IV, da CF proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O objetivo é impedir que o salário mínimo vire um indexador geral da economia, gerando reajustes automáticos em obrigações e despesas públicas/privadas toda vez que ele sobe.

Por que a multa “pode”, segundo o STF?

O ponto central é distinguir duas situações:

  • Indexação contínua (proibida): quando um valor é amarrado ao salário mínimo para se atualizar periodicamente sem nova decisão normativa, gerando aumento automático e permanente.
  • Sanção pontual (admitida): a multa administrativa é aplicada uma vez, por um fato determinado (a infração). Mesmo que o cálculo use “X salários mínimos”, isso não transforma a multa em indexação permanente; é apenas um critério de quantificação previsto em lei.

Em outras palavras: o STF entende que a multa não está “reajustando” um valor ao longo do tempo; ela está definindo o valor da sanção no momento em que é aplicada.

Como isso pode aparecer na prova da OAB?

Normalmente cai como questão de controle de constitucionalidade / interpretação do art. 7º, IV:

  • Correto: “É constitucional multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo, por ser prestação episódica (não indexadora).”
  • Errado: “Toda e qualquer referência ao salário mínimo é automaticamente inconstitucional.” (o STF faz essa distinção conforme a natureza e o efeito prático da vinculação)

Atenção para a pegadinha

Se a norma usar o salário mínimo para criar um mecanismo de reajuste automático de obrigações continuadas (ex.: aluguel, mensalidade, remuneração, parcelas fixas recorrentes), aí a tendência é ser visto como vinculação vedada.

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